Autoridade insiste na condenação do 'cartel da banca' a multa milionária. Tribunal Constitucional está a avaliar prescrição

Agência Lusa , HCL
24 abr, 16:20
Tribunal Constitucional (Lusa/ Miguel A. Lopes)

Em causa está o tempo em que o caso esteve a ser avaliado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que acabou por ditar a prescrição da multa milionária aplicada pela Autoridade da Concorrência aos principais bancos a atuar em Portugal

O processo chamado 'cartel da banca' vai ser analisado pelo Tribunal Constitucional, depois de os juízes desembargadores da Relação de Lisboa terem rejeitado revisitar o acórdão que em fevereiro declarou a prescrição do caso.

Esta decisão, noticiada hoje pelo Público, foi assinada em 9 de abril pelos juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) Bernardino Tavares, Armando Cordeiro e Paulo Registo.

O processo passa para o Tribunal Constitucional, dando seguimento ao recurso mobilizado pela Autoridade da Concorrência (AdC).

Segundo fonte oficial da entidade, a AdC “apresentou um requerimento de interposição de recurso do acórdão do TRL de 10.02.2025 para o Tribunal Constitucional por entender que o acórdão do TRL padece de duas questões de inconstitucionalidades normativa", nomeadamente uma contabilização errada do prazo para a prescrição.

A Concorrência defende ainda que “as inconstitucionalidades em causa prendem-se com a violação do princípio do Primado e do princípio da Efetividade do Direito da União Europeia” e com “a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”.

Em fevereiro, o Tribunal da Relação de Lisboa referiu que a sua Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu, por maioria de dois contra um, “declarar prescrito o procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades arguidas relativamente à prática da referida contraordenação e determinou o oportuno arquivamento dos autos".

Na sua decisão, o tribunal de segunda instância considerou que os factos ocorreram entre 2002 e março de 2013, entendendo por isso que se aplica a lei da concorrência de 2012, que prevê o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 anos e 6 meses (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos de suspensão), não sendo aplicável a lei da concorrência de 2022, "que prevê um prazo maior de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional".

A decisão da Relação de Lisboa surgiu poucos meses depois de, em setembro de 2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ter confirmado as coimas de 225 milhões de euros a 11 bancos, decidindo que ficou provado que, entre 2002 e 2013, houve "conluio" entre os bancos quando trocaram informações sobre créditos ('spreads' e montantes concedidos) e que "alinharam práticas comerciais" falseando a concorrência.

O Ministério Público reclamou a nulidade do acórdão de fevereiro, dizendo que o período de contabilização para a prescrição deveria ter sido suspenso aquando da análise pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

No documento de 9 de abril, disponibilizado no portal da AdC, os três juízes da Relação de Lisboa apontaram que, “depois de consideradas normas EU […] foi decidido que o reenvio prejudicial [para o TJUE] não constitui causa autónoma de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional”.

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