António Costa afirma que decisão do TC sobre metadados não afeta casos já julgados

Agência Lusa , FDC
16 mai 2022, 16:03
António Costa (Fernando Veludo/Lusa)

O primeiro-ministro garantiu que a decisão de inconstitucionalidade em relação à dos metadados não atinge os processos judiciais antigos, conforme é estipulado no artigo 282 número 3 da Constituição da República

O primeiro-ministro considerou esta segunda-feira que a recente declaração de inconstitucionalidade em relação à lei dos metadados não atinge os processos judiciais que já transitaram em julgado, alegando que o Tribunal Constitucional não fez qualquer ressalva no acórdão.

Esta posição foi defendida por António Costa no final da reunião do Conselho Superior de Segurança Interna (CSSI), depois de confrontado com a possibilidade de haver “um terramoto” na justiça, com a reabertura de muitos processos, após o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a lei dos metadados de 2008.

O líder do executivo referiu que, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o Estado não pode impedir as iniciativas dos advogados de defesa no sentido de “cumprirem também o seu papel no Estado de Direito, defendendo os interesses dos seus clientes”.

“Mas chamo a atenção que o artigo 282 número 3 da Constituição da República é muito claro: As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afetam os casos julgados, a não ser quando o Tribunal Constitucional não ressalva essa consolidação do caso julgado”, sustentou o primeiro-ministro.

Em defesa desta linha de interpretação, António Costa advogou que, no caso concreto dos metadados, o Tribunal Constitucional “não fez nenhuma ressalva”.

“Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afasta o que o diz o artigo 282 número 3 da Constituição da República. Ou seja, os casos julgados são casos julgados”, frisou o primeiro-ministro.

António Costa disse estar consciente que o Código de Processo Penal prevê revisões extraordinárias, designadamente quando há declarações com força geral de inconstitucionalidade de uma norma.

“Mas o Código de Processo Penal tem de estar submetido à Constituição. Portanto, nessa normal do Código de Processo Penal, ninguém pode ler uma derrogação daquilo que está previsto no artigo 282 número 3 da Constituição. Este artigo é muito claro no sentido de serem preservados os casos julgados, mesmo quando há uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma com força geral”, reforçou o primeiro-ministro.

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