A confirmar-se que as escutas visavam o antigo primeiro-ministro e que não foram autorizadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, “devem ser consideradas nulas e destruídas”. E isso pode afetar o processo Influencer
Terão sido sete as escutas, entre 24 de dezembro de 2020 e 24 de dezembro de 2022, em que António Costa surge como interveniente e que, "por razões técnicas diversas", não terão sido comunicadas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o que as pode tornar nulas e, com isso, afetar o decurso do processo Influencer.
Para João Massano, bastonário da Ordem dos Advogados, não há dúvidas: “Seja qual for o papel de António Costa nessas escutas, envolvem um primeiro-ministro e, como tal, devem ser comunicadas ao Supremo”.
“Quando entra numa conversa um primeiro-ministro, seja qual for o papel que ele tenha nas interceções telefónicas, tem de haver uma interrupção da interceção e tem de se comunicar ao Supremo. Se não o foram estamos perante uma prova nula. Não estamos a falar de uma interceção à pessoa, ao António Costa, ao Marcelo Rebelo de Sousa ou ao Aguiar Branco. Estamos a falar de proteção às instituições que elas representam, o primeiro-ministro, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República”, esclarece.
Rogério Alves tem algumas reservas quanto a isso: se Costa não tiver sido o alvo principal das escutas e tiver apenas sido apanhado nas escutas em que o alvo era outra pessoa, as interceções telefónicas só precisam de ser autorizadas ao Tribunal de Instrução Criminal (TIC). “Pode ter acontecido ter sido colocado sob escuta um ministro e ele [António Costa] ter sido apanhado nessas escutas e, nesse caso, já não é necessário que seja o Supremo Tribunal de Justiça a autorizar as escutas”, exemplifica o advogado.
O passo a passo das interceções telefónicas
Rogério Alves explica como se processam as escutas, “ou interceções telefónicas, para usar o termo legal” e começa por dizer que elas têm de ser sempre autorizadas por um juiz e dependem da tipologia de crimes que estão em causa. “Há uma série de crimes que, pela sua gravidade, admitem escutas”, começa por dizer.
“A Polícia Judiciária (PJ) ou o órgão de investigação criminal que está a investigar no terreno sugere as escutas ao Ministério Público. Se o Ministério Público estiver de acordo, sugere ao juiz e o juiz tem de as autorizar. Regra geral é o juiz de instrução do caso onde o processo se encontra a autorizar. Há aqui uma nuance: se os alvos das escutas forem o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, ou o primeiro-ministro, o juiz com competência para autorizar é um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e o pedido tem de ser dirigido e autorizado pelo Supremo”, acrescenta Rogério Alves.
O advogado continua: “A PJ ou o órgão de investigação criminal que esteja a investigar ouve as escutas, leva-as ao Ministério Público num prazo máximo de 15 dias e este, quando as recebe, tem 48 para as levar ao juiz. O próprio juiz de Instrução pode dizer ‘isto não é para mim é para o STJ’”.
“Se estes prazos não foram cumpridos, houve violação da lei”, resume Rogério Alves.
Essa prova deve então ser considerada nula e “não podem ser usadas como prova em tribunal e as escutas devem ser destruídas”.
No caso de não se cumprirem estes requisitos, quem procedeu às escutas de forma ilegal “pode ter incorrido num ilícito disciplinar e até num ilícito criminal, como abuso de poder ou denegação de justiça”.
Vida íntima invadida
João Massano ressalva que não é “contra as escutas”, mas considera-as um meio de recolha de prova “de facto muito intrusivo”. “Dizer a qualquer pessoa que está alguém a ouvi-la o tempo todo e em todas as circunstâncias. Ter as nossas conversas privadas escutadas por alguém não nos deixa descansados”, diz o bastonário, que defende que as escutas “sejam controladas” e que se deve “responsabilizar quem faz este tipo de escutas”.
“Neste caso, alguém teve de as autorizar e alguém teve de as autorizar várias vezes. Não acredito que um juiz faça um rabisco numa autorização de escutas, sem ver o que está em causa”, sublinha.
Rogério Alves não podia estar mais de acordo com o bastonário neste aspeto: “As escutas telefónicas são um meio de recolha de prova muito intrusivo na vida das pessoas. Só podem ser usadas em casos muito excecionais e têm de ser autorizadas por um juiz e validadas por um juiz”.
Por isso, o advogado defende que haja “uma explicação rápida e clara por parte do Ministério Público” sobre o que aconteceu neste caso das escutas que envolvem António Costa. “O país tem todas as razões para estar perplexo e intranquilo, porque os guardiães da justiça podem ter cometido uma ilegalidade”, justifica.
“Depois tem de haver uma investigação para se apurar em profundidade quem foram os responsáveis desta ação”, acrescenta.
Dois anos de escutas
Mas o que realmente deixa os dois advogados indignados é o longo período em que estas escutas decorreram. João Massano defende mesmo que “uma pessoa não pode ouvir a nossa vida toda durante tanto tempo. “Já imaginou ter as suas conversas íntimas e privadas ouvidas por outra pessoa durante dois anos?! Não é por ser António Costa, ou por ser o primeiro-ministro, ou por ser o Presidente da República, ou o Presidente da Assembleia da República. É porque qualquer pessoa tem de ficar descansa e não se justifica que qualquer pessoa tenha as suas conversas íntimas ouvidas durante tanto tempo”, justifica.
“Claro que me vão dizer que depois vão ser apagadas. Mas, entretanto, já alguém as ouviu”, acrescenta.
O bastonário da Ordem dos Advogados diz mesmo temer que, “num futuro próximo, as escutas possam ser uma forma de vingança pessoal de quem não se gosta muito”.
Rogério Alves vai mesmo mais longe: “O facto de serem dois anos parece que não se esteve a investigar indícios de crime que já existiam, mas que as escutas foram feitas à espera que esses indícios aparecessem”.
Processo Influencer em causa?
A partir do momento que essas escutas possam ser consideradas nulas (mesmo que contenham elementos de prova relevantes), por terem sido recolhidas sem o conhecimento do tribunal adequado ao caso, o caso pode interferir com o processo Influencer.
“Estamos perante um processo em que ainda ninguém percebeu qual o crime que está em causa”, começa por sublinhar João Massano, acrescentando que “a nulidade destas provas pode afetar a prova”.
“Imagine que nessas escutas está alguma coisa que realmente seja incriminatória para António Costa. Não pode ser usada porque essa prova será sempre nula”, acrescenta o bastonário da Ordem dos Advogados.
O Diário de Notícias (DN) avançou, esta quinta-feira à noite, que o ex-primeiro-ministro socialista António Costa, atual presidente do Conselho Europeu, foi alvo de escutas 22 vezes em conversa com suspeitos da Operação Influencer, entre 24 de dezembro de 2020 e 24 de dezembro de 2022, sem conhecimento por parte dos tribunais superiores. Em causa, diz o DN, trata-se de contactos entre Costa e os arguidos João Galamba (na altura, secretário de Estado Adjunto e da Energia e secretário de Estado do Ambiente da Energia), Lacerda Machado (amigo de António Costa e, à data, consultor do Governo na privatização da TAP) e Matos Fernandes (então, ministro do Ambiente e da Ação Climática).
Já esta sexta-feira de manhã, a Procuradoria-Geral da República (PGR) veio reconhecer que foram identificadas escutas em que o ex-primeiro-ministro era interveniente e que não foram comunicadas ao Supremo Tribunal de Justiça "por razões técnicas diversas". Mas assegura que apenas sete escutas estão nessas circunstâncias.
Depois do comunicado da PGR, foi a vez da defesa de António Costa emitir um comunicado em que pede explicações e apuramento de responsabilidades ao Ministério Público.