Se o trabalhador estava em irregularidade porque é que só o motorista de Cabrita foi o acusado?

8 dez 2021, 18:00
Carro de Eduardo Cabrita envolvido em atropelamento mortal na A6

Em regra, quem conduz em excesso de velocidade tem sempre culpa, tal como sucede nos casos de álcool a mais no sangue. No entanto, há outros fatores que influenciam a culpa e as penas a aplicar. Três especialistas explicam à CNN Portugal o que diz a lei no caso que envolveu o carro em que seguia o antigo ministro da Administração Interna

O acidente que envolveu o carro onde seguia Eduardo Cabrita e provocou a morte de um homem levou o Ministério Público a acusar o motorista do crime de homicídio por negligência por conduzir em excesso de velocidade e circular indevidamente na faixa da esquerda.

No entanto, segundo do processo do Ministério Público, o trabalhador que foi mortalmente atropelado na A6 a 18 de junho também estava em situação irregular, uma vez que não podia atravessar a pé naquele local da auto-estrada. Segundo a acusação, a vítima, que se encontrava a cortar relva na berma direita, atravessou a via e dirigiu-se ao separador central, onde ao sair, acabou por ser colhida pelo BMW que transportava o ex-ministro da Admininistração Interna.

Toda esta situação tem gerado dúvidas quanto às responsabilidades do acidente. E levanta-se a questão: "Se a vítima mortal estava a cometer uma infração, porque é que o condutor é que foi culpado?

A CNN Portugal falou com três advogados que explicam o que diz a lei neste tipo de casos. Paula C Durães, Nuno Fernandes Dias, ambos escritório Jaime Roriz, e ainda Pedro Matos Ferreira esclarecem o que, segundo o Código Penal, pode suceder ao motorista de Eduardo Cabrita e de que forma o comportamento do trabalhador vai interferir no desfecho do caso.

Se o trabalhador estava em situação de irregularidade porque é que só o condutor foi acusado?

O facto de o condutor ir em excesso de velocidade é determinante para a culpa, garante Paula C Durães. "Segundo o Código da Estrada, se no local do acidente o carro seguia a 163 km a culpa é do condutor", diz, explicando que este está a infringir esse código l que refere que "quando a pessoa está a conduzir tem de ter plena consciência que podem surgir imprevistos, como sucedeu com" o motorista do ex-ministro da Administração Interna.

Neste o caso, sublinha, "o condutor/arguido com a sua conduta, com excesso de velocidade claro e evidente, criou, assumiu e potenciou um perigo típico para a vítima, juridicamente relevante e ultrapassando aqueles que são os limites do risco permitido, ou seja, os 120 Km/h", argumenta.

E em alguns casos essa culpa é apenas e só do condutor mesmo que o peão esteja num local indevido, garante a advogada, explicando que tudo depende de um conjunto de circunstâncias. "A condução ilícita é sempre do condutor, porém, se o peão estiver a incumprir o Código da Estrada em certas situações, como não estar devidamente sinalizado, então a culpa pode ser repartida". Mas isso tem de ser analisado.

No caso que envolve o automóvel em que seguia o antigo ministro do MAI, essa questão só será decidida em julgamento. "Nessa altura pode ficar provado que o trabalhador também teve culpa", explica a advogada.

A ser provado que o condutor ia em excesso de velocidade e que a vítima mortal também estava em situação de irregularidade, há, segundo Segundo Pedro Matos Ferreira, uma contribuição dos dois para a responsabilidade.

Esta regra da culpa do condutor mesmo quando os peões estão em situações irregulares aplica-se sempre no caso do consumo de bebidas alcoólicas. "Quando quem conduz tem excesso de álcool, a culpa é maioritariamente do condutor, mesmo que o peão esteja a infringir as normas como atravessar uma passadeira", refere Paula C Durães, lembrando que se fosse o peão alcoolizado a situação se invertia.

O facto de a vítima também estar em situação irregular atenua a condenação do condutor?

Sim, atenua, diz Paula C Durães, considerando que o facto de o motorista do ex-ministro Eduardo Cabrita ser por negligência já é uma atenuante, segundo está previsto no Código Penal. 

Segundo Pedro Matos Ferreira, a responsabilidade do condutor será atenuada em função da culpa que for também atribuída ao peão. No entanto, frisa, não há uma regra específica, dependendo do juiz e das provas apresentadas.

Caso em tribunal se venha a verificar que o trabalhador de 44 anos que foi atropelado mortalmente quando saía do separador central onde se tinha deslocado indevidamente teve culpa, essa situação pode contribuir para diminuir a pena do motorista. “Aí determina-se a quota parte da responsabilidade de um e de outro e atenua-se a pena”

A atenuação da pena é diferente da condenação aplicada, ou seja, o homicídio por negligencia pode ir até pena de três anos de prisão ou pena de multa. A atenuação da pena, significa que poderá ser aplicado ao arguido pena inferior aos três anos, podendo este ser condenado em pena de multa, pena de prisão suspensa na sua execução ou pena de prisão efetiva.

Uma das possibilidades, nota Matos Ferreira, é haver uma condenação por homicídio negligente, mas “com uma pena simbólica", como pena suspensa.

O trabalhador pode vir a ser co-responsabilizado pelo acidente, mesmo que tenha resultado na sua morte?

Sim, começa por explicar o advogado Nuno Fernandes Dias. “Se se provar que o comportamento do peão contribuiu para o resultado final então isso significará uma atenuação de pena do condutor”. Além disso, acrescenta, no caso do processo civil pode reduzir o montante da indemnização. Caso não se prove que a ação do trabalhador foi decisiva, então “não haverá lugar a atenuação” nem a uma redução da indemnização a ser dado as famílias.  

E há casos nos tribunais que mostram que a culpa pode ser repartida, lembra Paula C Durães, que indica um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual “havendo concorrência de culpas, num caso em que o peão atravessou a estrada a cerca de 30 metros de uma passagem de peões, num local com total visibilidade, e foi mortalmente atropelado por automóvel em excesso de velocidade cujo condutor vinha distraído, é equitativo repartir a culpa na proporção de 85% para o condutor e 15% para o peão”.

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